Sindicância, em sentido amplo, é um procedimento preliminar destinado a investigar notícias de irregularidades funcionais praticadas por servidores públicos no exercício de suas atribuições e que tenha relação com o cargo em que se encontre investido.
A Sindicância pode resultar em arquivamento (improcedência da notícia de fato irregular), ou, na hipótese de identificadas a autoria e a materialidade da irregularidade, na aplicação de penalidade de advertência ou suspensão inferior à 30 (trinta) dias ou, ainda, na instauração de processo administrativo disciplinar, a fim de apurar a responsabilidade do servidor investigado e sujeitá-lo às sanções disciplinares de maior gravidade (suspensão por mais de 30 [trinta] dias e demissão), caso não se conclua pela inocência do servidor no extensivo contraditório.
É o que se extrai do seguinte excerto legislativo:
“Lei n. 8.112/90:
Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
Art. 144. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
Art. 145. Da sindicância poderá resultar:
I – arquivamento do processo;
II – aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III – instauração de processo disciplinar.
Art. 146. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
(…).”
…
“Portaria CGU n. 335, de 20.05.2006:
(…).
Art. 4º Para os fins desta Portaria, ficam estabelecidas as seguintes definições:
(…).
II – sindicância investigativa ou preparatória: procedimento preliminar sumário, instaurada com o fim de investigação de irregularidades funcionais, que precede ao processo administrativo disciplinar, sendo prescindível de observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa;
III – sindicância acusatória ou punitiva: procedimento preliminar sumário, instaurada com fim de apurar irregularidades de menor gravidade no serviço público, com caráter eminentemente punitivo, respeitados o contraditório, a oportunidade de defesa e a estrita observância do devido processo legal;
IV – processo administrativo disciplinar: instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor público federal por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido;
(…).”
A Sindicância Patrimonial, espécie do gênero Sindicância, é igualmente um procedimento preliminar destinado a apurar preliminarmente notícia de irregularidade de servidor público praticado no exercício do cargo, mais especificamente em relação ao seu patrimônio, ou seja, indícios de enriquecimento ilícito.
Enriquecimento ilícito é, pois, a incompatibilidade patrimonial dolosa do servidor com seus recursos e disponibilidades amealhada no exercício do cargo, que implica sérias consequências de improbidade administrativa.
Difere, de início, da Sindicância lato sensu porque ela (a Sindicância Patrimonial) não tem caráter punitivo, ou seja, dela só pode resultar o arquivamento do procedimento, diante da improcedência dos indícios de enriquecimento ilícito ou, então, a instauração do correspondente processo administrativo disciplinar, que pode igualmente ser arquivado (afastamento dos indícios, após extenso contraditório e ampla defesa) ou, ainda, resultar direta e exclusivamente na aplicação de demissão, já que a constatação de incompatibilidade patrimonial não comporta penalidade mais branda diversa da demissão, por caracterizar ato de improbidade administrativa.
Nesse sentido são os seguintes dispositivos:
“Lei n. 8.429/92.
(…).
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
(…).
VII – adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público;
(…).”
…
“Decreto n. 5.483/2005.
(…).
Art. 8º Ao tomar conhecimento de fundada notícia ou de indícios de enriquecimento ilícito, inclusive evolução patrimonial incompatível com os recursos e disponibilidades do agente público, nos termos do art. 9º da Lei nº 8.429, de 1992, a autoridade competente determinará a instauração de sindicância patrimonial, destinada à apuração dos fatos.
(…).
Art. 9º A sindicância patrimonial constituir-se-á em procedimento sigiloso e meramente investigatório, não tendo caráter punitivo.
(…).
§ 3º Concluídos os trabalhos da sindicância patrimonial, a comissão responsável por sua condução fará relatório sobre os fatos apurados, opinando pelo seu arquivamento ou, se for o caso, por sua conversão em processo administrativo disciplinar.
(…).”
…
“Portaria CGU n. 335, de 20.05.2006:
(…).
Art. 4º Para os fins desta Portaria, ficam estabelecidas as seguintes definições:
(…).
V – sindicância patrimonial: procedimento investigativo, de caráter sigiloso e não-punitivo, destinado a apurar indícios de enriquecimento ilícito por parte de agente público federal, à vista da verificação de incompatibilidade patrimonial com seus recursos e disponibilidades;
(…).”
…
“Lei n. 8.112/90.
(…).
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
(…).
IV – improbidade administrativa;
(…).”
A constatação de incompatibilidade patrimonial do servidor investigado por parte da Comissão de Sindicância Patrimonial para o efeito a que alude a Lei de Improbidade Administrativa (inciso VII, do art. 9º, da Lei n. 8.42/92) depende, pois, de comprovação inequívoca (da acusação) de que o servidor amealhou, no exercício do cargo, patrimônio incompatível com a sua renda lícita e que teve, por conseguinte, a intenção de ocultá-lo, devido à ilicitude de sua origem.
Uma vez constada pela Comissão inequivocamente a incompatibilidade patrimonial, compete ao servidor investigado, com todos os meios de prova admitidos em Direito, demonstrar a compatibilidade do seu patrimônio, bem como a licitude da sua origem, conforme jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça:
“(…). 3. Em matéria de enriquecimento ilícito, cabe à Administração comprovar o incremento patrimonial significativo e incompatível com as fontes de renda do servidor. Por outro lado, é do servidor acusado o ônus da prova no sentido de demonstrar a licitude da evolução patrimonial constatada pela administração, sob pena de configuração de improbidade administrativa por enriquecimento ilícito. Precedentes. (…). (STJ – MS: 19782 DF 2013/0042239-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 09/12/2015, S1 – PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/04/2016).” (grifei)
Assim, em se tratando, como dito, de apuração de incompatibilidade patrimonial dolosa do servidor amealhada no exercício do cargo, a Sindicância Patrimonial não se presta a apurar mera desorganização fiscal do servidor como, i.e, erro na declaração de bens ou, ainda, infração exclusivamente de natureza fiscal, como, v.g, omissão de rendimento de origem lícita (aluguel, herança, empréstimos financeiros e etc.), vez que se destina a apurar rendimentos de origem ilícita percebidos pelo servidor e não, portanto, aqueles de origem lícita, embora não sujeitos na sua totalidade ou corretamente à tributação, mediante apresentação de declaração de renda.